Investir no Brasil envolve estar sempre atento às mudanças na legislação tributária. Recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que traz alterações significativas na forma como aplicações financeiras e ativos virtuais são tributados no País. O objetivo, segundo a Exposição de Motivos Interministerial (EMI), é promover maior justiça e eficiência tributária, simplificando o sistema e buscando equalizar as alíquotas incidentes sobre as operações do mercado financeiro.
Mas o que isso significa na prática para você, investidor? Como essas novas regras podem impactar seus rendimentos e a sua declaração de Imposto de Renda? Neste artigo, vamos desmistificar a MP 1303 de 2025, explorando os principais pontos e explicando como eles podem afetar seus investimentos.
O Que Muda com a MP 1303 de 2025?
A Medida Provisória 1303 de 2025 é um texto extenso que aborda diversos aspectos da tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, além de outras providências em áreas como previdência e apostas de quota fixa. O foco principal para o investidor pessoa física está na unificação da alíquota de Imposto de Renda e na forma de declaração desses rendimentos.
Segundo a EMI, a MP é resultado da Agenda de Reformas Financeiras e busca modernizar a legislação, que em alguns pontos estava defasada. A mudança mais comentada é a alíquota única de 17,5% para a maioria dos rendimentos de aplicações financeiras para pessoas físicas.
Vamos detalhar os principais pontos da MP, seguindo a estrutura do próprio texto legal.
Capítulo I: Disposições Gerais e Definições (Resumo)
Este capítulo introdutório estabelece o alcance da Medida Provisória, focando na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil. Ele define “aplicações financeiras no País” de forma ampla, incluindo desde depósitos e títulos tradicionais até derivativos, cotas de fundos e suas representações digitais. “Rendimentos” são definidos como qualquer remuneração sobre o capital investido, como juros, prêmios e ganhos em operações de resgate ou alienação.
Uma mudança fundamental para a pessoa física residente no País é a obrigatoriedade de declarar esses rendimentos em uma ficha separada na Declaração de Ajuste Anual (DAA). A alíquota de IRPF no ajuste anual para esses rendimentos será de 17,5% sobre a parcela anual, permitindo a dedução do IRRF já recolhido na fonte. A MP também permite a compensação de perdas com rendimentos de outras aplicações financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, sob certas condições e com regras anti-lavagem de perdas. Dividendos, JCP e ganhos de capital na alienação de bens não financeiros (como imóveis) continuam com tributação separada.
Capítulo II: Regras Gerais de Tributação de Rendimentos
Este capítulo aprofunda as regras para a maioria dos rendimentos de aplicações financeiras no País. O Art. 5º confirma a retenção na fonte (IRRF) à alíquota de 17,5%.
Art. 5º
“Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).”
A incidência do IRRF ocorre na data em que os rendimentos são percebidos, seja pelo pagamento de juros ou na amortização, resgate, liquidação ou alienação da aplicação. A base de cálculo é o valor do rendimento pago ou o ganho na operação, líquido de IOF.
É importante notar que os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025 continuarão sendo tributados pelas regras antigas. As novas regras (alíquota de 17,5% na fonte e ajuste anual) aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2026, mesmo para aplicações já existentes.
Art. 5º, § 7º
“Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2025 serão tributados de acordo com as regras vigentes até a referida data.”
Art. 5º, § 8º
“O disposto no caput e nos § 1º a § 6º aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2026 com as aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro de 2025.”
O Art. 7º lista as pessoas jurídicas domiciliadas no País que são dispensadas da retenção do IRRF, como bancos, corretoras, seguradoras, entidades de previdência, entre outras. Os rendimentos auferidos por fundos de investimento também são geralmente dispensados da retenção na fonte, exceto em casos específicos previstos em lei. Esses rendimentos comporão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para essas entidades.
O Art. 10 trata especificamente das operações de mútuo de recursos financeiros. Em mútuos entre pessoas jurídicas ou de pessoa física para jurídica, a mutuária é responsável pela retenção do IRRF. Se o mútuo for contratado via plataforma eletrônica, a plataforma é a responsável. Para pessoa física residente no País em outros tipos de mútuo, o rendimento é tributado na DAA a 17,5%, sem retenção na fonte. É vedada a compensação de perdas em operações de mútuo para pessoa física.
Por fim, o Art. 11 mantém a isenção do imposto de renda para os rendimentos das contas de depósitos de poupança para pessoa física residente no País.
Capítulo III: Ganhos Líquidos em Mercados de Bolsa e Balcão Organizado
Este capítulo foca na tributação dos ganhos obtidos com a negociação de aplicações financeiras nos mercados organizados (bolsa e balcão), como ações, opções, contratos a termo e futuros. O Art. 12 estabelece que esses ganhos líquidos ficam sujeitos ao imposto de renda conforme as regras deste capítulo, não se aplicando as regras gerais do Capítulo II.
Art. 12
“Os ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda nos termos do disposto neste Capítulo, hipótese em que não se aplica o disposto no Capítulo II.”
O Art. 13 detalha como o ganho líquido é apurado para diferentes tipos de operações (mercado à vista, opções, termo, futuros) e permite a dedução de custos e despesas com intermediários e entidades de mercado.
Assim como para os rendimentos gerais, a MP permite a compensação de perdas realizadas em operações de bolsa/balcão com ganhos líquidos apurados no mesmo período ou em até cinco períodos anteriores. Perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser compensadas com ganhos líquidos de bolsa/balcão poderão ser compensadas com outros rendimentos de aplicações financeiras declarados na DAA, conforme o Art. 3º.
Art. 13, § 7º
“As perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser compensadas com os ganhos líquidos poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no inciso II do § 5º.”
Para perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025, as regras antigas ainda se aplicam: só podem ser compensadas com ganhos líquidos de operações de bolsa/balcão e a compensação é limitada até o ano-calendário de 2030.
O Art. 14 fixa a alíquota do imposto sobre a renda para ganhos líquidos em bolsa/balcão em 17,5% para pessoas físicas residentes no País e pessoas jurídicas isentas ou do Simples Nacional. A apuração passa a ser trimestral, e o imposto pago é considerado antecipação do IRPF devido na DAA para pessoas físicas.
Art. 14
“No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos de que trata o art. 12 ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).”
Uma isenção importante é mantida para pessoa física em operações no mercado à vista de ações em bolsa: ganhos líquidos são isentos se o valor total das alienações no trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00. Se exceder esse limite, o ganho fica integralmente sujeito à tributação de 17,5%.
Art. 14, § 2º
“Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”
Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos de bolsa/balcão integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Art. 15).
Capítulo IV: Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Este capítulo detalha a tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (TVM), onde o titular (emprestador) transfere a posse temporária do ativo para outro (tomador) em troca de remuneração.
A remuneração paga ao emprestador fica sujeita à retenção do IRRF de 17,5%, conforme o Art. 18. A entidade de compensação e liquidação é a responsável pela retenção.
O Art. 19 trata do reembolso de proventos e rendimentos pelo tomador ao emprestador durante o período do empréstimo. O valor reembolsado deve ser líquido do IRRF que teria sido retido se o emprestador recebesse diretamente.
O Art. 20 especifica o tratamento tributário desse reembolso para o emprestador pessoa física residente no País: deve ser computado na DAA (Art. 3º) se o rendimento original estaria sujeito ao IRRF de 17,5%. Se o rendimento original seria isento ou sujeito à tributação definitiva na fonte (como JCP), o reembolso não fica sujeito ao imposto para o emprestador pessoa física.
Os Art. 23 a Art. 25 abordam situações específicas onde o tomador é isento ou dispensado de retenção, mas o emprestador seria tributado. Nesses casos, o imposto pode incidir sobre os proventos/rendimentos recebidos pelo tomador, com alíquota baseada na que seria aplicada ao emprestador.
Capítulo V: Ativos Virtuais
Uma seção dedicada aos ativos virtuais (incluindo criptoativos e criptomoedas) é uma novidade importante. O Art. 30 estabelece que os rendimentos e ganhos líquidos dessas operações ficam sujeitos à tributação conforme este capítulo.
Art. 30
“Os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos à tributação de acordo com o disposto neste Capítulo.”
Para pessoas físicas residentes no País e pessoas jurídicas isentas ou do Simples Nacional, a alíquota do imposto de renda sobre rendimentos e ganhos líquidos de ativos virtuais é de 17,5% (Art. 31).
Art. 31
“No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, de que trata o art. 30 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento).”
A apuração do ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, permitindo a dedução de custos/despesas e a compensação de perdas em negociações com ativos virtuais no período e em até cinco períodos anteriores. A apuração é trimestral, e o imposto é considerado definitivo.
É crucial notar a limitação na compensação de perdas com ativos virtuais para pessoa física: perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser compensadas com ganhos de outros ativos virtuais não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras declarados na DAA (Art. 34).
Art. 34, Parágrafo único
“As perdas realizadas por pessoa física residente no País nas negociações com ativo virtual a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser compensadas com os ativos virtuais, nos termos do disposto no art. 31, § 1º, inciso II, não poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, nos termos do disposto no art. 3º.”
As regras deste capítulo aplicam-se mesmo quando os ativos virtuais estão sob custódia do próprio contribuinte e também para ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior (Art. 35).
Capítulo VI: Investidores Residentes ou Domiciliados no Exterior
Este capítulo trata da tributação de rendimentos de aplicações financeiras e ativos virtuais no Brasil auferidos por investidores estrangeiros. A regra geral (Art. 36) é que esses rendimentos ficam sujeitos ao IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País (ou seja, 17,5%), sendo este imposto definitivo.
Art. 36
“Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF de acordo com as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.”
Uma exceção importante é para investidores residentes em jurisdição de tributação favorecida, que ficam sujeitos à alíquota de 25%.
O Art. 37 mantém a isenção do imposto de renda para ganhos líquidos auferidos por investidores estrangeiros (não residentes em jurisdição favorecida) na negociação de ações e outros ativos em mercados de bolsa e balcão organizado, desde que sigam as normas regulatórias.
O Art. 40 estabelece que o investidor estrangeiro deve nomear uma instituição autorizada pelo Banco Central para ser responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Capítulo VII: Demais Disposições Relativas a Aplicações Financeiras no País
Este capítulo traz regras específicas para determinados títulos e fundos de investimento.
O Art. 41 lista títulos que ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5%, como:
- LCIs, CRIs (emitidos após 31/12/2025)
- CDAs, WAs, CDCAs, LCAs, CRAs (emitidos após 31/12/2025)
- CPRs com liquidação financeira (negociadas no mercado financeiro)
- LIGs (emitidas após 31/12/2025)
- LCDs (emitidas após 31/12/2025)
- Títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura (Art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, emitidos após 31/12/2025)
Art. 41
“Os rendimentos dos seguintes títulos e valores mobiliários ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% (cinco por cento): I – Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário – LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988, os art. 12 a art. 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; II – Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, de que tratam os art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; …”
É fundamental o § 4º do Art. 41, que preserva a tributação antiga (geralmente isenção) para esses títulos e cotas de fundos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025. A alíquota de 5% só se aplica aos emitidos após essa data.
Art. 41, § 4º
“O disposto neste artigo não se aplica aos títulos e valores mobiliários, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, que continuarão sendo regidos de acordo com as regras que lhes eram aplicáveis antes da edição desta Medida Provisória, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário.”
Os rendimentos (incluindo ganhos líquidos) e perdas com essas aplicações tributadas a 5% não poderão ser compensados na DAA (Art. 41, § 3º).
Os Art. 42 a Art. 45 tratam dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Os rendimentos dentro da carteira desses fundos são isentos (Art. 42). No entanto, os rendimentos distribuídos aos cotistas ficam sujeitos à retenção na fonte de 17,5% (Art. 43).
Uma exceção importante é para cotistas pessoa física de FIIs e Fiagros cujas cotas são negociadas exclusivamente em bolsa/balcão e que possuam no mínimo 100 cotistas. Para esses, a retenção na fonte sobre os rendimentos distribuídos é de 5% (Art. 44). Essa alíquota reduzida não se aplica a cotistas que detenham 10% ou mais das cotas ou recebam mais de 10% dos rendimentos, nem a grupos ligados que detenham 30% ou mais.
Art. 44
“Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado ficam sujeitos à retenção do imposto sobre a renda à alíquota de 5% (cinco por cento), quando possuírem, no mínimo, cem cotistas.”
Os ganhos de capital na alienação de cotas de FIIs e Fiagros ficam sujeitos às mesmas regras de ganhos de capital ou ganhos líquidos em bolsa/balcão (Art. 45).
Capítulo VIII: Alterações da Legislação Tributária (Resumo)
Este capítulo promove diversas alterações em leis tributárias existentes para alinhar com as novas regras da MP. As principais mudanças incluem:
- Custo de Aquisição: Novas regras para determinar o custo de aquisição de ativos negociados em bolsa/balcão quando não há informação clara, podendo ser considerado o menor valor de cotação mensal dos últimos 120 meses ou zero.
- Isenção de Pequeno Valor: A isenção para ganhos de capital de até R$ 35.000,00 mensais na alienação de bens e direitos não se aplica mais a ganhos líquidos em bolsa/balcão, ativos virtuais e outros rendimentos de aplicações financeiras.
- Operações de Hedge: Regras de tributação para operações de hedge com derivativos no exterior em mercado de balcão são equiparadas às de bolsa, permitindo dedução de perdas sob condições específicas.
- IRRF em Bolsa/Balcão: A alíquota de retenção na fonte (“dedo-duro”) de 0,005% é mantida, e o valor retido pode ser deduzido do imposto devido sobre ganhos líquidos ou dos rendimentos declarados na nova ficha da DAA.
- Prazo de Recolhimento: Ajuste nos prazos, com o IRPF sobre ganhos líquidos em bolsa/balcão passando a ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração trimestral.
- Tributação de Não Residentes: Mantém-se a alíquota zero para rendimentos de certos títulos públicos e fundos pagos a não residentes (exceto de jurisdição favorecida). Para debêntures de infraestrutura e outros títulos incentivados emitidos após 31/12/2025, a alíquota para não residentes (exceto jurisdição favorecida) passa a ser de 5%.
- FIP-IE e FIP-PD&I: A alíquota no resgate de cotas passa a ser de 17,5%, com exceções de 0% ou 5% para pessoa física dependendo da data de emissão e negociação em bolsa.
- Fundos de Índice de Renda Fixa: A alíquota geral passa a ser de 20%, com alíquota reduzida de 7,5% na fonte para cotistas pessoa física de fundos com carteira exclusiva de ativos tributados a 5%.
- LIG e LCD: Para títulos emitidos após 31/12/2025, a isenção para pessoa física residente e não residente (exceto jurisdição favorecida) é substituída por uma alíquota de 5% na fonte.
- Fundos de Investimento (Lei nº 14.754/2023): Altera a lei para confirmar a alíquota de 17,5% para rendimentos de fundos na DAA, esclarecer o tratamento de ativos virtuais no exterior e permitir a compensação de perdas de fundos com outros rendimentos na DAA.
- Debêntures Incentivadas (Lei nº 14.801/2024): Altera a lei para definir alíquotas de 17,5% ou 25% para rendimentos pagos a não residentes e 5% para fundos isentos/reduzidos.
Capítulo IX: Demais Alterações na Legislação
Este capítulo aborda outras mudanças legislativas que não se referem diretamente à tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, mas que estão incluídas na mesma MP.
- Apostas de Quota Fixa (“Bets”) (Lei nº 13.756/2018): O Art. 61 aumenta a tributação sobre a receita bruta (GGR) dos operadores de apostas de quota fixa, destinando parte da arrecadação para seguridade social e outras áreas. Também reforça o combate a operadores ilegais, incluindo a proibição de relacionamento com eles por prestadores de serviços financeiros e a responsabilização por publicidade de agentes não autorizados.
- Alíquota da CSLL (Lei nº 7.689/1988): O Art. 62 equaliza as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras e entidades reguladas pelo Banco Central, fixando-as em 15% ou 20% dependendo do tipo de entidade.
- Juros sobre Capital Próprio (JCP) (Lei nº 9.249/1995): O Art. 63 aumenta a alíquota do IRRF incidente sobre o pagamento de JCP de 15% para 20%.
- Compensação de Tributos (Lei nº 9.430/1996): O Art. 64 aprimora as regras de compensação de tributos administrados pela Receita Federal, buscando combater fraudes baseadas em documentos de arrecadação inexistentes ou créditos indevidos de PIS/Pasep e Cofins.
- Recursos da Educação (Lei nº 9.394/1996): O Art. 65 inclui a concessão de bolsas de estudo e incentivos financeiro-educacionais (como poupança para permanência e conclusão escolar no ensino médio público) no rol de despesas que contam para o piso constitucional da educação (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE).
- Exame Médico-Pericial e Compensação Previdenciária (Leis nº 8.213/1991 e 9.796/1999): O Art. 66 fixa em 30 dias o limite máximo para auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido sem exame médico presencial, permitindo telemedicina ou análise documental. Benefícios mais longos exigirão perícia presencial ou por telemedicina. O Art. 67 limita a despesa anual com a compensação financeira entre o RGPS e regimes próprios de previdência à dotação orçamentária inicial.
- Transformação de Funções Gratificadas: Os Art. 68 e 69 transformam Funções Gratificadas (FG) na Receita Federal em Funções Comissionadas Executivas (FCE), concluindo um processo de racionalização de cargos comissionados no Poder Executivo federal.
Capítulo X: Disposições Finais
Este capítulo final trata da revogação de diversas leis e dispositivos legais antigos que se tornaram incompatíveis com as novas regras da MP (Art. 74), e estabelece a entrada em vigor da Medida Provisória (Art. 75).
A MP entra em vigor na data de sua publicação (11 de junho de 2025), mas seus efeitos são diferenciados:
- A partir de 1º de janeiro de 2026: as regras sobre tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais e JCP (Art. 1º a 60, Art. 63 e Art. 74).
- No primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação: as regras sobre apostas de quota fixa e alíquota da CSLL (Art. 61 e 62).
- Na data de sua publicação (11 de junho de 2025): os demais dispositivos (como recursos da educação, perícia médica, compensação previdenciária, transformação de funções e combate a apostas ilegais).
O Processo de Aprovação da Medida Provisória no Congresso Nacional
Uma Medida Provisória, por ter força de lei imediata, é um instrumento que permite ao Presidente da República agir rapidamente em situações de relevância e urgência. No entanto, para se tornar lei em definitivo, ela precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.
O processo legislativo de uma MP no Brasil, conforme a Constituição Federal, geralmente segue os seguintes passos:
- Edição e Publicação: O Presidente da República edita a MP e a publica no Diário Oficial da União. Ela entra em vigor imediatamente.
- Envio ao Congresso: A MP é enviada ao Congresso Nacional no mesmo dia de sua publicação.
- Comissão Mista: É criada uma comissão mista de deputados e senadores para analisar a MP. Esta comissão emite um parecer, que pode sugerir alterações (emendas).
- Votação na Câmara dos Deputados: O parecer da comissão mista é votado no plenário da Câmara dos Deputados. A Câmara pode aprovar o texto original, o texto com as emendas da comissão, ou um texto com novas emendas.
- Votação no Senado Federal: Se aprovada pela Câmara, a MP segue para o Senado Federal. O Senado também vota o texto. Se o Senado aprovar o texto exatamente como veio da Câmara, a MP é convertida em lei.
- Retorno à Câmara (se houver alterações no Senado): Se o Senado fizer qualquer alteração no texto, a MP retorna para a Câmara dos Deputados, que votará apenas as emendas feitas pelo Senado. A Câmara pode aceitar ou rejeitar essas emendas. O texto final aprovado pela Câmara segue para sanção presidencial.
- Sanção ou Veto Presidencial: O Presidente da República pode sancionar (aprovar) a lei na íntegra, vetar partes ou vetar totalmente. Partes vetadas podem ser derrubadas pelo Congresso em votação posterior.
- Prazo de Vigência: A MP tem um prazo inicial de vigência de 60 dias. Este prazo é prorrogado automaticamente por mais 60 dias se não for votada nesse período e se a Câmara dos Deputados não tiver votado o parecer da comissão mista. Se a MP não for votada e convertida em lei dentro do prazo total (geralmente 120 dias), ela perde a validade (caduca).
É importante ressaltar que, durante o período de tramitação no Congresso, a MP já está em vigor e produzindo efeitos legais. No entanto, a incerteza sobre sua aprovação final, e sobre quais emendas podem ser incluídas ou rejeitadas, pode gerar insegurança jurídica até que o processo seja concluído. Para saber o status atual da tramitação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, é necessário consultar fontes oficiais e atualizadas do Congresso Nacional ou da imprensa especializada.
Como se Preparar para as Mudanças?
As alterações trazidas pela MP 1303 de 2025, especialmente aquelas com efeito a partir de 1º de janeiro de 2026, exigem atenção dos investidores. A unificação da alíquota para a maioria das aplicações financeiras e a possibilidade de compensar perdas na DAA podem simplificar a vida de muitos, mas também mudam a dinâmica da tributação.
A nova regra para ativos virtuais, com alíquota de 17,5% e apuração trimestral, formaliza a tributação para esse tipo de investimento, que tem ganhado cada vez mais espaço. A limitação na compensação de perdas em criptoativos é um ponto de atenção.
Para quem investe em FIIs, Fiagros e títulos incentivados (LCI, LCA, CRI, CRA, etc.), é fundamental verificar a data de emissão dos ativos. Aqueles adquiridos até 31 de dezembro de 2025 mantêm as regras antigas (geralmente isenção), enquanto os adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2026 estarão sujeitos à nova alíquota de 5%.
A mudança na tributação do JCP para 20% também impacta a análise de investimentos em empresas que utilizam essa forma de remuneração aos acionistas.
O que fazer agora?
- Organize seus investimentos: Tenha clareza sobre quais ativos você possui, suas datas de aquisição e os rendimentos gerados.
- Entenda as novas regras: Familiarize-se com as alíquotas e formas de apuração e declaração para cada tipo de investimento sob a nova MP.
- Considere o impacto nas suas decisões: As mudanças tributárias podem influenciar a atratividade relativa de diferentes ativos. Avalie se sua estratégia de investimento precisa ser ajustada.
- Busque orientação profissional: Um contador ou planejador financeiro pode ajudar a entender o impacto específico das novas regras na sua situação e auxiliar no planejamento tributário.
Lembre-se que a Medida Provisória, embora tenha força de lei, ainda precisa passar pelo crivo do Congresso Nacional. Acompanhar sua tramitação é essencial para ter certeza das regras que, de fato, se tornarão permanentes.
Conclusão
A Medida Provisória 1303 de 2025 representa uma reforma significativa na tributação de investimentos e ativos virtuais no Brasil. A busca por simplificação e equidade tributária é o motor das mudanças, que incluem a unificação da alíquota para a maioria das aplicações financeiras, novas regras para criptoativos e alterações na tributação de FIIs, Fiagros e títulos incentivados.
Para o investidor, é crucial entender essas mudanças, especialmente a partir de 1º de janeiro de 2026, para garantir a conformidade fiscal e tomar decisões de investimento informadas. A possibilidade de compensar perdas na DAA é uma vantagem, mas as especificidades para diferentes ativos e a necessidade de comprovação exigem atenção.
Manter-se informado e buscar aconselhamento profissional são passos fundamentais para navegar nesse novo cenário tributário e continuar construindo sua prosperidade financeira.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui recomendação de investimento ou aconselhamento legal/tributário. Consulte um profissional qualificado antes de tomar decisões financeiras ou fiscais.
Fontes:
- Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025
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